STJAgRg no AREsp 3.204.789
Furto simples: insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Furto simples
- Insignificância
- Contumácia delitiva
- Réu multirreincidente específico e com extensa ficha criminal
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ considera o histórico delitivo do acusado para fins de determinação de sua absolvição por insignificância material da conduta. A habitualidade delitiva eleva o grau de reprovabilidade do comportamento e pode afastar a concessão do benefício.
2. Na hipótese, em que pese o valor do bem subtraído (R$ 60,00), o qual foi restituído à vítima, o acusado é multirreincidente específico e em crimes contra o patrimônio (roubo), com extensa ficha criminal, a caracterizar a contumácia delitiva, que eleva o grau de reprovabilidade da conduta. Aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
3. Os precedentes apresentados pela defesa neste agravo regimental não tratam de hipótese de multirreincidência específica do réu e, por essa razão, não são aptos a demonstrar a similitude fática necessária aos casos de divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.