TSTRD 1000097-45.2026.5.90.0000
Desembargador: interferência indevida na condução da sessão da 5ª câmara para beneficiar a esposa
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Desembargador
- Suposta prática de advocacia administrativa
- Existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
- Justa causa configurada para abertura de PAD
- Ausência de risco concreto à instrução processual
- Inexistência de pressupostos para afastamento cautelar
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA CONDUÇÃO DA SESSÃO DA 5ª CÂMARA PARA BENEFICIAR A ESPOSA. SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA ABERTURA DE PAD. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL PARA PROPOR A SUA INSTAURAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO CSJT. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA AFASTAMENTO CAUTELAR. ARTIGO 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. INSTAURAÇÃO DE PAD SEM AFASTAMENTO. 1. Reclamação Disciplinar instaurada de ofício pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após tomar conhecimento de conteúdo compartilhado nas redes sociais que apontavam suposta interferência irregular do desembargador reclamado na condução da sessão da 5ª câmara do TRT15. 2. O desembargador, em violação aos princípios da integridade e da moralidade, bem como ao dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, utilizou-se do cargo para fins privados, o que, em tese, configura a prática de advocacia administrativa. 3. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade quanto à possível infração aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, impõe-se a instauração de processo administrativo disciplinar para aprofundamento da apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidade disciplinar. 4. A conduta imputada ao magistrado reclamado configura, em tese, violação aos artigos 35, VIII da LOMAN e 1º, 2º, 4º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 5. Inexistência de risco concreto à instrução processual ou à credibilidade institucional a justificar o afastamento cautelar, à luz do artigo 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 6. PAD instaurado sem afastamento das funções .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Desembargador Eder Sivers.
Indexação
Magistratura