TSTAg-AIRR 0000820-02.2014.5.05.0022
Execução: efeito devolutivo em profundidade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Efeito devolutivo em profundidade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Óbice estritamente processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, III/TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 1013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC/1973), aplicável ao Processo do Trabalho, o recurso ordinário (agravo de petição, na espécie) é dotado de efeito devolutivo em profundidade, de modo que o fato de os fundamentos do recurso ordinário coincidirem com os explanados na petição inicial não representa ausência de impugnação específica, ante o princípio da instrumentalidade das formas e o da ampla devolutividade própria do recurso ordinário. Nessa linha, em sede de apelos de natureza ordinária, basta a impugnação do capítulo da sentença para que a matéria seja devolvida inteiramente para o Tribunal, de modo que não incide, no caso concreto, o princípio da dialeticidade, cuja aplicação, como regra geral, se restringe aos recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla (Súmula 422/III/TST). Entretanto, pela Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015 (com errata publicada em 01.07.2015), a Súmula recebeu nova redação consonante com a diretriz acima mencionada, nestes termos: “III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.(g.n.)” Na presente hipótese, não se vislumbra qualquer hipótese de conhecimento do apelo, pois o recurso se encontra totalmente desfundamentado, por inobservância do princípio processual da dialeticidade, aplicável aos recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, diante da exceção prevista na parte final do item III da Súmula 422 do TST. A decisão regional apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame da indicada violação de dispositivo constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator