TSTAg-AIRR 0000717-30.2022.5.10.0004
Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT, não atendido
- Greve
- Piquete
- Abusividade não comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. GREVE. PIQUETE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, em melhor análise, observa-se que a parte não atendeu aos ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de transcrever, em seu recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão supostamente não enfrentada. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Logo, no particular, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Quanto à matéria de fundo, conforme já consignado na decisão denegatória proferida pelo Regional, e mantida pelos próprios fundamentos na monocrática agravada, a argumentação desenvolvida pela agravante esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a parte insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Afinal, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT assentou expressamente que não ficou comprovada abusividade no movimento paredista, e que este se mostrou pacífico. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator