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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.393

Competência constitucional: substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, "E", DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO DE CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que "o habeas corpus [impetrado] contra acórdão já transitado em julgado" é inadmissível quando manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024).

2. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 10/7/2025, após o retorno dos autos à origem com baixa definitiva em 5/7/2025, o que comprova o trânsito em julgado e evidencia o manejo do writ como substitutivo de revisão criminal. Diante da ausência de julgamento de mérito do STJ sobre a condenação, reconhece-se a incompetência desta Corte para processar revisão criminal (art. 105, I, "e", da CF).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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