TSTAIRR 1000544-26.2024.5.02.0041
Execução: cálculos periciais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos periciais
- Horas extras
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT concluiu que as horas extras diurnas e noturnas foram apuradas, separadamente, a 100%, não havendo, portanto, duplicidade nos cálculos periciais, e, por conseguinte, majoração indevida do crédito exequendo. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não houve duplicidade nos cálculos periciais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de acolher o argumento recursal de que o perito contábil, “ao separar a apuração diurna e noturna, procedeu com a apuração em duplicidade”. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória