TSTRR 0001255-32.2023.5.10.0018
Rescisão indireta do contrato de trabalho: descumprimento de obrigações contratuais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Contrato de curta duração
- Irrelevância
- Justa causa por abandono de emprego afastada
- Estabilidade provisória da gestante
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO AFASTADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. REFLEXOS. CAUSA MADURA. 1. Na hipótese, o eg. TRT concluiu que, em razão da curta duração do contrato de trabalho, o pagamento a menor de horas extras e ausência de gozo integral do intervalo intrajornada não revestem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta, reconhecendo, em contrapartida, a justa causa da empregada por abandono de emprego e afastando a estabilidade provisória da gestante. 2. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que " o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT ". 3 . Reconhecido pelo e. TRT a existência de diferenças de horas extras e a ausência de gozo integral do intervalo intrajornada, ainda que o contrato de trabalho tenha sido de curta duração (de 01/12/2022 a 05/05/2023, data do nascimento do filho), resta configurada a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, afastando-se a justa causa aplicada e assegurando-se à reclamante o direito à estabilidade provisória da gestante. 4. Configurada a violação do art. 483, ‘d’, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias oriundas da despedida imotivada; (ii) condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário; e (iii) indeferir o pedido de reflexos da indenização estabilitária postulados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob idêntico título. Acresce-se à condenação o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas adicionais pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).