TSTAg-AIRR 0100209-95.2021.5.01.0451
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: petrobras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Procedimento licitatório simplificado
- Aplicação da lei n.º 9.478/97 e do decreto n.º 2.745/98
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. NATUREZA PRIVADA DO CONTRATO CELEBRADO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n.º 9.478/97, que dispõe sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados, não se exige a demonstração de culpa, sendo que a responsabilidade subsidiária da parte Agravante decorre da aplicação da Súmula n.º 331, IV, desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Confirma-se a decisão Agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator