STJAgRg no AREsp 3.106.899
Erro de tipo: estupro de vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Erro de tipo
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO DE TIPO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desacolheu a tese defensiva de erro de tipo, mantendo a condenação de primeira instância, ao entender que o réu tinha conhecimento da idade da vítima, conforme evidenciado pelo conjunto probatório.
3. A defesa sustentou que a tese defensiva não foi acolhida em razão de apreciação subjetiva do julgador, o qual valorou declarações contraditórias da vítima e testemunho indireto, repisando a tese de erro de tipo essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da tese de erro de tipo essencial, afastando o elemento subjetivo da conduta, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, diante da alegação de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
7. As instâncias ordinárias apontaram que o réu tinha conhecimento da idade da vítima, sendo necessário o revolvimento fático-probatório para se concluir de modo diverso e reconhecer o erro de tipo, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A tese de erro de tipo foi afastada, considerando que o réu tinha ciência da menoridade da vítima, conforme evidenciado por declarações da própria vítima e pelo conjunto probatório.
9. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois o recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 20; CP, art. 217-A; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.194.236/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025, DJEN de 06.10.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 20; CP, art. 217-A; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.