TSTRR 1000480-10.2023.5.02.0022
Progressões horizontais previstas em plano de cargos e salários
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Progressões horizontais previstas em plano de cargos e salários
- Parcela de natureza tipicamente trabalhista
- Distinguishing
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme registrado no acórdão regional, o reclamante postula diferenças salariais que entende devidas em razão da implementação tardia da progressão horizontal prevista no PCCS/2014 da CPTM. Trata-se, portanto, de parcela de seja, parcela de natureza tipicamente trabalhista, prevista no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. A hipótese dos autos, portanto, não atrai a aplicabilidade do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa, mas sim de natureza trabalhista. 3. Trata-se de relação de trabalho firmada entre o reclamante e a reclamada, fato esse que atrai a natureza trabalhista das parcelas vindicadas e a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho ao presente caso, determinando-se o retorno dos autos a Corte a quo, a fim de que julgue o recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator