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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011479-27.2022.5.15.0082

Horas extras: acordo de compensação de jornada individual

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada individual
  • Horas extras habituais
  • Labor aos dias destinados ao descanso
  • Banco de horas
  • Ausência de previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR AOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DE SALDOS. ATIVIDADE INSALÚBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática que negaram provimento ao agravo de instrumento interposto (Súmula 422, I, do TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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