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Jurisprudências

TSTRR 0011779-29.2023.5.15.0025

Competência material da justiça do trabalho: professora contratada pelo regime celetista pelo município

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Professora contratada pelo regime celetista pelo município
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial nacional
  • Magistério público da educação básica
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A respeito do tema, o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da Constituição da República, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, decidiu que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e os servidores que a ele estejam vinculados por típica relação estatutária ou jurídico-administrativa. No mesmo sentido, entende a Suprema Corte que esta Justiça Especializada não é competente nem mesmo no que tange às contratações irregulares, sem concurso público, ou com fundamento no art. 37, IX, da Constituição da República. II. No entanto, a hipótese dos autos é absolutamente distinta, uma vez que se trata de vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, por meio do qual a Administração Pública municipal submete servidores públicos às normas da CLT. Tal situação atrai a competência material desta Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. III. Nesses termos, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito, uma vez que se trata de servidora pública contratada pelo regime celetista. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastando a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao exame do recurso ordinário, como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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