TSTRR 0100357-52.2022.5.01.0005
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Prazo superior ao disposto no artigo 880 da CLT
- Consonância com o artigo 11 do ato conjunto TST
- Csjt.cgjt nº 1, de 16 de outubro de 2019
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DA APÓLICE QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO FEITO PELA SEGURADORA. PRAZO SUPERIOR AO DISPOSTO NO ARTIGO 880 DA CLT. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. De acordo com o Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, consta no art. 11 que configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, no caso dos autos, conclui-se que o item 7.1 da apólice de seguro garantia está em consonância com a regulamentação sobre a matéria. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 899, § 11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastando a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora