Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001655-30.2014.5.20.0003

A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Execução
  • Dedução de valores pagos
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Sentença líquida
  • Preclusão

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, sendo a sentença líquida, o meio processual adequado para discutir os valores e parâmetros de liquidação é o recurso ordinário, nos termos do artigo 895, I, da CLT. Dessa forma, transitada em julgado a sentença, não mais cabe discussão quanto aos cálculos na fase de execução. Nesse contexto, é impossível divisar ofensa direta dos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A executada logrou êxito em demonstrar possível violação do art. 5º, LV, da CF, razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento para o fim de processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, observa-se que a conduta da executada, ao interpor o recurso cabível contra decisão prolatada pelo juízo a quo, não configura ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, mas, sim, mero exercício do seu direito de ação. Nesta senda, a condenação da parte ao pagamento da multa ora controvertida ofende o direito de defesa, uma vez que não configurado comportamento processual malicioso ou temerário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça¿; b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução. Brasília, 11 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.