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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000896-79.2019.5.12.0014

Intervalo do art. 384 da CLT: proteção ao trabalho da mulher

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Proteção ao trabalho da mulher
  • Período da condenação anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
  • Justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência de recursos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso concreto, imperioso destacar que a condenação englobou apenas período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, cabe esclarecer que o TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Os julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST também refletem esse posicionamento. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Pretensão recursal de que seja excluída a assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a reclamante comprovou a insuficiência econômica. Nesse compasso, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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