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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.962

Colegialidade assegurada: animal de suporte emocional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE NA SÚMULA 568/STJ. COLEGIALIDADE ASSEGURADA. SÚMULA 7/STJ. ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A CÃO-GUIA. HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC e na Súmula 568/STJ, deu provimento ao recurso especial da Agravada para reformar acórdão do Tribunal de origem e julgar improcedentes os pedidos de autorização de embarque, na cabine de aeronave, de animal de suporte emocional, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em R$ 3.906,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).

2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, foi reconhecida a gravidade das enfermidades do passageiro, a alegada necessidade de terapia assistida por animais, o treinamento certificado do animal e a certificação sanitária, com histórico de voos sem intercorrências, tendo o Tribunal de origem aplicado distinguishing em relação ao REsp 2.188.156/PR para autorizar o embarque gratuito em voos especificados e futuros.

3. As alegações do Agravante. Sustenta o descabimento da via monocrática, a incidência da Súmula 7/STJ por reexame de provas, deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), distinção fática legítima em relação ao precedente invocado e, subsidiariamente, limitação temporal e revisão dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, diante da previsão de agravo interno (art. 1.021 do CPC); (ii) saber se houve reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ ou se a decisão agravada realizou apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há nulidade por deficiência de fundamentação, inclusive quanto à utilização de fundamentação por referência (per relationem) à luz do Tema n. 1.306; (iv) saber se é juridicamente possível equiparar animal de suporte emocional a cão-guia para fins da Lei n. 11.126/2005 e do Decreto n. 5.904/2006, art. 2º, VIII; e (v) saber se subsiste pedido de limitação temporal da condenação e se é cabível a revisão dos honorários fixados com base no art. 85, § 8º-A, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática é cabível quando há entendimento dominante (Súmula 568/STJ), não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois o agravo interno (art. 1.021 do CPC) assegura a reapreciação pelo órgão fracionário.

6. A Súmula 7/STJ não incide, porque a decisão agravada partiu das premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias e apenas atribuiu qualificação jurídica diversa, concluindo pela impossibilidade de conversão de animal de suporte emocional em cão-guia para os fins da Lei n. 11.126/2005 e do Decreto n. 5.904/2006.

7. Não há deficiência de fundamentação: foram enfrentados os fundamentos relevantes, e a técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida, conforme o Tema n. 1.306, sendo legítima a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte não apresenta argumento novo e relevante (art. 1.021, § 3º, do CPC).

8. No mérito, é inviável a equiparação entre animal de suporte emocional e cão-guia legalmente definido, cujo treinamento, identificação e destinação são específicos (Lei n. 11.126/2005; Decreto n. 5.904/2006, art. 2º, VIII), não havendo obrigatoriedade de aceitação, na cabine, de animais que não sejam cães-guia, conforme orientação firmada no REsp 2.188.156/PR; treinamento genérico e certificação sanitária não suprem as exigências normativas.

9. O pedido subsidiário de limitação temporal resta prejudicado diante da improcedência integral dos pedidos, e os honorários fixados em R$ 3.906,00, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, observam a equidade e não comportam revisão na via recursal.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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