TSTAg-ROT 0001049-86.2021.5.12.0000
Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
- Descisão rescindenda proferida em embargos à arrematação
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. DESCISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do réu para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, para desconstituir decisão proferida em julgamento de embargos de arrematação, os quais foram rejeitados. A existência de controvérsia sobre a interpretação do dispositivo infraconstitucional reputado ofendido impossibilita o acolhimento do pedido de corte rescisório diante da incidência da Súmula nº 83 desta Corte. Por outro lado, a decisão rescindenda deixou expressamente assentada apenas a existência de um pedido de suspensão da hasta pública pelo juízo deprecante ao juízo deprecado. Em nenhum momento consta na decisão rescindenda a assertiva fática de que a execução estava suspensa. Ao contrário, foi consignada a existência de um pedido de suspensão que não foi efetivado diante do descumprimento, pela executada, de determinação judicial proferida no juízo deprecado. Neste contexto, consignou-se que “Dessa forma, apura-se que a executada efetuou o pagamento dos honorários do leiloeiro com atraso e por isso houve a manutenção da hasta pública.”. Portanto, conforme salientado na decisão agravada, qualquer conclusão em sentido diverso, para o fim de admitir a comprovação do pagamento dos honorários do leiloeiro de forma tempestiva, ou a suspensão da execução no momento da hasta pública, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos originários, cuja circunstância atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora