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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000487-47.2022.5.02.0374

Horas extras: confissão real do reclamante

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. SÚMULA 126 DO TST. A decisão agravada ressaltou, a respeito das horas extras, que o autor, na audiência de instrução, confessou a correta anotação dos dias trabalhados, de modo que não houve necessidade de se ouvir outras testemunhas e que a veracidade dos cartões de ponto foi corroborada pelo depoimento da testemunha do autor e pela própria documentação juntada pela reclamada. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora embargada. Embargos de Declaração a que se nega provimento, porquanto inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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