TSTAg-AIRR 1000543-91.2023.5.02.0262
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunhas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunhas
- Poder diretivo do juiz
- Ausência de prejuízo
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PODER DIRETIVO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado, na condução do processo, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando já dispuser de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o indeferimento da oitiva das testemunhas não acarretou prejuízo à parte, porquanto preservada a suficiência do conjunto probatório, registrando, ainda, que a controvérsia acerca do vínculo de emprego foi solucionada com fundamento no depoimento do próprio representante da reclamada. 3. Ausente demonstração de efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da prova, não se configura cerceamento de defesa, tampouco nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora