TSTAg-AIRR 10368-89.2022.5.15.0152
Rito sumaríssimo: horas extras –compensação de jornada
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras –compensação de jornada
- Diferenças salariais
- Cesta básica
- Vale-refeição
- Gorjetas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS –COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CESTA BÁSICA. VALE-REFEIÇÃO. GORJETAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126 do TST e a inobservância do disposto no art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT. Limita-se, pois, a alegar que o recurso merece ser conhecido e provido, defendendo a existência de transcendência, e a arguir nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não conhecido , com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa no valor de R$1.302,60 (mil trezentos e dois reais e sessenta centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.