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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000483-09.2022.5.22.0006

Prescrição: progressões funcionais previstas em regulamento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Progressões funcionais previstas em regulamento
  • Política de "grades"
  • Cancelamento das súmulas 452 e 294 do TST
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO. POLÍTICA DE "GRADES". CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 452 E 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Trata-se de pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração da “Política de Grades”, extinta pelo Banco Santander em 2009. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que considerada aplicável a prescrição parcial, à luz da Súmula 452/TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". A referida Súmula, contudo, foi recentemente cancelada pela Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). Constatado possível equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Na decisão agravada, o recurso de revista da Reclamada, no tópico, foi conhecido e provido, afastando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante pelo Colegiado Regional. Após a prolação da decisão agravada, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 21), decidiu preservar intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão monocrática. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO. POLÍTICA DE "GRADES". CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 452 E 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO. POLÍTICA DE "GRADES". CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 452 E 294 DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 11, §2º, DA CLT. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Controverte-se acerca da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo extinto Banco ABN Amro Real, incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S/A. O Tribunal Regional considerou aplicável a prescrição meramente parcial, por considerar que o cancelamento da “Política de Grades”, em 2009, não caracterizou ato único do empregador, mas apenas o primeiro de uma sequência de descumprimentos da norma regulamentar, que teria sido incorporada ao contrato de trabalho do Reclamante, admitido antes da sua extinção. A referida questão jurídica representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. O critério distintivo entre prescrição parcial e total que vem sendo adotado por esta Corte baseia-se na “vigência” ou não do PCS no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação: se em vigor, entende-se apenas descumprido, incidindo prescrição parcial (Súmula 452/TST); se não, trata-se de alteração do pactuado, atraindo prescrição total (Súmula 294/TST). Ocorre que ambas súmulas citadas foram recentemente canceladas (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), em razão da inclusão do §2º ao art. 11 da CLT, pela Lei 13.467/17, com o seguinte teor: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No caso presente, tendo em vista a alteração do pactuado em 2009, com o ato inequívoco de cancelamento - e não descumprimento (frise-se!) - e o ajuizamento da presente ação somente em 2022 (permanecendo inerte o trabalhador, portanto, por mais de 12 anos), a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender incidente ao caso a prescrição parcial, de modo a possibilitar o pagamento de diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, violou o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise da questão de fundo. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 21), com o processo 277-83.2020.5.09.0084 como representativo da controvérsia, decidiu, por maioria, preservar intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, foi enunciada a seguinte tese: “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Portanto, a declaração da parte (pessoa natural), de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, é válida para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, revestindo-se de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). No caso presente, o Reclamante declarou hipossuficiência financeira, inexistindo no acórdão regional, por outro lado, qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração. Nesse sentido, em atenção ao referido precedente vinculante, impõe-se a manutenção do acórdão regional, em que deferida a gratuidade de justiça ao empregado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento aos agravos da Reclamada e do Reclamante; II ¿ dar provimento parcial ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema "Prescrição", por ofensa ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, para pronunciar a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes de progressões funcionais previstas na ¿Política de Grades¿. Prejudicada a análise da questão de fundo. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 500.000,00), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo Autor, à razão de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Brasília, 27 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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