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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0010717-77.2022.5.03.0071

Indenização por danos morais e materiais: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela inexistência de responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho ocorrido, consignando que restou configurada a culpa exclusiva do autor, em razão da perda de direção do veículo pelo reclamante. 2 – Na presente hipótese, é incontroverso que, no dia do acidente ocorrido, o reclamante estava dirigindo caminhão da 2ª reclamada, atuando como motorista – em desvio de função, já que fora contratado como mecânico pela 1ª reclamada. 3 - Em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado é subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 do Código Civil. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Com efeito, este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista de caminhão configura atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. 4 - No caso em exame, convém ressaltar que o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente – que não teria ocorrido se o Obreiro se encontrasse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado, cujas atividades eram realizadas na sede da 1ª reclamada – sendo certo que o acidente ocorreu em via pública. 5 – Assim, restou evidenciada a ocorrência de acidente de trabalho, com a consequente responsabilidade objetiva das reclamadas de reparar os danos sofridos pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade civil das Reclamadas decorrente do acidente de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pleitos da parte reclamante atrelados à declaração da responsabilidade civil das reclamadas, como entender de direito. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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