TSTAg-RRAg 0000774-13.2022.5.12.0030
A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Existência de ressalva precisa e fundamentada
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NO TÓPICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento " ultra petita ". III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, todavia apresentou ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. IV. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo reclamante; e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista interposto quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA¿; b) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA¿, conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator