TSTAg-AIRR 1000323-81.2021.5.02.0321
Adicional de insalubridade: reflexos
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Reflexos
- Diferenças
- Indenização por Dano Moral
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. DIFERENÇAS. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ARTS. 265, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412, DA SBDI-1. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro que não dá ensejo à aplicação da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SbDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista nos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios