TSTAg-AIRR 20144-29.2016.5.04.0541
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido sem destaques
- Inviabilidade
- A decisão merece ser mantida, mas por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUES. INVIABILIDADE. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por ausência de divergência específica e pelo acórdão regional encontrar-se em consonância com a Súmula nº 287 do TST, o que levou à aplicação da Súmula nº 333 do TST. A decisão merece ser mantida, mas por fundamento diverso. Com efeito, verifica-se da análise das razões recursais que a parte agravante tão somente procedeu a simples transcrição do capítulo do acórdão recorrido, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da reclamada. Por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Bancários; Gerentes; Dedicação Integral; Honorários na Justiça do Trabalho