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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010682-87.2022.5.03.0081

Integração da parcela adicional de incorporação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 114 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 114 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 – Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 – No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente os itens 3.3.6 e 3.3.6.2 do RH 115 da CEF: “3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". 4 – Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional não se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço), e, por conseguinte, julgar improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais por parte do reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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