TSTRR-RR 0011685-04.2022.5.15.0062
Reclamante: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Horas extras
- Escala 2x2
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, em 25/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do RR - 1000002-45.2023.5.02.0040, Tema nº 269 — em que fixou-se a seguinte tese: "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva" —, aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível violação do art. 7º, XIII, da CF/1988 para exame do recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a adoção do regime de escala 2x2 deve ser estipulada mediante lei ou norma coletiva, visto que extrapola o limite diário de jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender válida a adoção do regime de escala 2x2 sem lei ou norma coletiva autorizadora, está dissonante com a jurisprudência consolidada desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência política do tema ¿horas extras - escala 2x2¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª (oitava) diária e 40ª (quadragésima) semanal, observados os adicionais e reflexos legais pertinentes, no período de 20/9/2020 a 30/6/2021, conforme se apurar na fase de liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Determina-se a aplicação do divisor 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras. Honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas em reversão, a cargo da Reclamada, dispensadas nos termos da lei. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator