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Jurisprudências

STFExt 1.782 rito

Extradição executória: tratado de extradição entre brasil e colômbia

Relator(a): Luiz Fux

  • Processo Penal
  • Direito Internacional
  • Extradição executória
  • Tratado de extradição entre brasil e colômbia
  • Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade
  • Preenchimento
  • Presença dos demais requisitos da lei nº 13.445/17
  • Manutenção da prisão preventiva

Ementa

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.

1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar o cumprimento de pena imposta ao extraditando pela prática de crime de homicídio qualificado que preenche os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade.

2. In casu, os requisitos formais de admissibilidade se encontram presentes (art. 83 da Lei nº 13.445/17), inexistindo, ainda, circunstância impeditiva à extradição (art. 82 da Lei nº 13.445/17), eis que:

(a) o extraditando não é brasileiro nato, tampouco é beneficiário de refúgio neste país, tendo sequer o solicitado;

(b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada;

(c) o extraditando responde a processo penal perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade com o princípio do juiz natural;

(d) os crimes imputados têm natureza comum, inexistindo evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político;

(e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal;

(f) há condutas imputadas ao extraditando são criminalizadas tanto na Colômbia quanto no Brasil, prevendo pena superior a 2 (dois) anos de prisão ao crime descrito pelo pedido de extradição.

(g) a pena aplicada ao extraditando não foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva, consoante as regras dos ordenamentos jurídicos brasileiro e colombiano.

3. Pedido de extradição DEFERIDO, mantida a prisão preventiva, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) ao cumprimento pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17, já formalizados; (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17; (iv) à necessidade de detração do período de prisão para fins de extradição cumprido pelo extraditando no Brasil; e (v) observância do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos (art. 75 do Código Penal, conforme redação vigente à época dos fatos).

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, mantida a prisão preventiva, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) ao cumprimento dos compromissos legais internacionais, já assumidos por parte do Estado requerente; (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17; (iv) à necessidade de detração do período de prisão para fins de extradição cumprido pelo extraditando no Brasil; e (v) observância do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos (art. 75 do Código Penal, conforme redação vigente à época dos fatos), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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