STJAgInt no REsp 2.239.830
Sistema financeiro de habitação: seguro habitacional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Sistema financeiro de habitação
- Seguro habitacional
- Fcvs
- Legitimidade da caixa econômica federal
- Competência da justiça federal
- Apólice de um dos autores não identificada e apólices privadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE DE UM DOS AUTORES NÃO IDENTIFICADA E APÓLICES PRIVADAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, fixou que há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, com atuação da instituição federal em defesa do FCVS, e competência da Justiça Estadual quando vinculadas a apólices privadas; o acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação e determinou o desmembramento do feito.
2. A pretensão de reconhecer interesse da instituição federal na integralidade da demanda, afastando o desmembramento, exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado nas razões do recurso especial, consistente na manifestação da instituição federal delimitando os contratos com interesse jurídico e a ausência de documentos aptos quanto a um dos autores, obsta o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.