TSTRR-Ag-RRAg 1390-10.2015.5.12.0005
Limite temporal da condenação: parcelas vincendas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limite temporal da condenação
- Parcelas vincendas
- Contrato de trabalho em curso
- Possibilidade
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. Vislumbrada potencial afronta ao art. 323 do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o contrato de trabalho permanecia vigente por ocasião do ajuizamento da demanda, razão pela qual o reclamante postulou que as condenações nas obrigações de trato continuado abarquem as parcelas vincendas. 2. Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. 3. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 4. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, ao argumento de que se tratava de salário-condição, incorreu em afronta ao art. 323 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, enquanto vigente o contrato de trabalho, e mantidas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação, conforme apurado em regular liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Restituição / Indenização de Despesa; Comissionista; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos