TSTAg-AIRR 0000444-63.2024.5.14.0006
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano material
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano material
- Pensão vitalícia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. 2) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A lei é expressa ao assegurar à vítima o direito à pensão nos casos em que o "ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho "(grifo nosso). Destaca-se que, para o legislador, o que importa é a depreciação da força laboral da vítima. Não se condiciona o direito à comprovação de diminuição de renda pelo empregado acidentado ou a este equiparado, tampouco à hipótese de total e plena incapacidade laboral. II. Nessa linha, basta que se constate a inabilitação em relação à atividade que a vítima exercia para que seja fixado o valor do pensionamento, o qual corresponderá à incapacidade apresentada. Precedentes da SbDI-1 e desta Turma. III. Desse modo, não merece reforma a decisão do TRT de origem na qual se manteve o direito à pensão mensal integral da Reclamante, pela perda da capacidade para o exercício da profissão então desempenhada. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator