Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001117-56.2018.5.02.0435

Assédio moral: vestiário masculino

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VESTIÁRIO MASCULINO. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NO ESPAÇO DOS CHUVEIROS. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A submissão do empregado a vestiário coletivo desprovido de divisórias e de portas nos espaços destinados ao banho, com exposição da nudez a terceiros, ainda que do mesmo sexo, configura violação à intimidade tutelada pelo art. 5º, X, da Constituição da República. II . O fornecimento de vestiário pela empregadora atrai o dever jurídico de mantê-lo em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157, I, da CLT e do item 24.3.6, alíneas "a" e "b", da NR-24, sendo juridicamente irrelevante a facultatividade de seu uso. III . Em hipóteses de exposição indevida da intimidade do trabalhador, o dano moral decorre do próprio fato, caracterizando-se como dano in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo experimentado. IV . Afastada a indenização sob o fundamento de mero desconforto ou aborrecimento, em dissonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa e impõe-se a reforma do acórdão regional para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. TAMBORES DE 200 LITROS. NR-16. ÁREA DE CIRCULAÇÃO E TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A SBDI-I desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que, nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar o direito ao adicional de periculosidade, registrou que o reclamante não exercia atividade típica de armazenamento ou enchimento de vasilhames e que os inflamáveis existentes no local estavam acondicionados em tambores de 200 litros, circunstância que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. III . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) quanto ao tema "dano moral - ausência de divisórias no espaço dos chuveiros", conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais; e (b) quanto ao tema "adicional de periculosidade - armazenamento de líquidos inflamáveis", não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Processo Coletivo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.