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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001424-51.2019.5.02.0022

Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Desnecessidade
  • Consonância
  • Impugnação aos cálculos de liquidação
  • Horas extras nos dias de descanso semanal remunerado (dsr)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE IRR/TST. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face do segundo Executado. Asseverou que “já há acórdão transitado em julgado mantendo o redirecionamento da execução em face das devedoras subsidiárias independentemente da habilitação do crédito do autor na recuperação judicial (Id 397db76)”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior conduz-se no sentido de que o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é consequência lógica da recuperação judicial imposta à primeira Reclamada, não havendo, portanto, qualquer razão para afastar a competência da Justiça do Trabalhou ou determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar e/ou suspensão da execução, uma vez que os atos executórios agora pendem sobre a Reclamada subsidiariamente responsável que não está em estado de recuperação judicial ou falência. 3. Ademais, a responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Nesse sentido, inclusive, foi editada tese vinculante, consubstanciada no Tema 133 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, assim vazada: “constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. 4. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com precedente vinculante desta Corte, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS NOS DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, manteve a sentença, na qual foram considerados corretos os cálculos relativos às horas extras nos dias de descanso semanal remunerado (DSR). Asseverou que “houve a determinação expressa de que as horas extras seriam apuradas ‘com adicionais legais de 60% em dias úteis e 100% nos feriados trabalhados, observados os parâmetros e reflexos já fixados na Origem quando do deferimento do intervalo intrajornada’.”. Registrou que “para o período de responsabilidade da agravante, a autora apurou as horas extras com o adicional de 100% apenas em feriados e, a partir de setembro/2016, período de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, apurou horas extras com o adicional de 100% em feriados e folgas trabalhadas”. Assim, a Corte Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial, da qual não decorre ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, XXXVI e LV, da Carta Magna. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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