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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010517-71.2021.5.18.0141

Enquadramento sindical: norma coletiva aplicável

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Norma coletiva aplicável
  • Consta na inicial a causa de pedir quanto ao tema "horas extras
  • Nesse sentido, registrou a Corte Regional: “Conforme se extrai da r

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DECISÃO EXTRA PETITA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. De acordo com o art. 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. Ademais, o art. 322, § 2º, do CPC dispõe que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Consta na inicial a causa de pedir quanto ao tema "horas extras – turnos ininterruptos de revezamento”, diversas menções à inaplicabilidade dos ACT’s apresentados pela reclamada. Mais de uma vez o reclamante sustentou que fazia jus à jornada especial de 6 horas previstas no art. 7º, XIV, da CF/88, seja por ausência de previsão de jornada em turnos ininterruptos de revezamento nos ACT’s, seja pela nulidade da cláusula em razão do sobrelabor habitual (fls. 9/10). Evidencia-se, pois, que embora o reclamante tenha mencionado o afastamento dos ACT’s por nulidade, também narrou situação de inaplicabilidade das normas coletivas, e foi com base nessa causa de pedir e pedido que o TRT definiu o enquadramento sindical do reclamante, para fins de deferimento das verbas pleiteadas, afirmando: “são inaplicáveis ao empregado trabalhador no Estado de Goiás os ACT's dos ferroviários em Belo Horizonte. O contrato coletivo é aplicável apenas no âmbito da respectiva representação de cada sindicato, conforme dispõe o caput do art. 611 da CLT”. Ressalte-se ainda que não se constata a alegada ofensa ao devido processo legal e às garantias do contraditório e à ampla defesa, pois, a matéria foi tratada pelo juízo de base e, por conseguinte, a parte teve a oportunidade de se manifestar no recurso ordinário interposto. Nesse sentido, registrou a Corte Regional: “Conforme se extrai da r. sentença e do v. acórdão, a base territorial do sindicato, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, foi objeto de discussão”. Conclui-se do exposto que o Tribunal Regional não proferiu julgamento além dos limites traçados pelo pedido. Assim, depreende-se dos trechos transcritos que o TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por entender que os ACTs dos ferroviários de Belo Horizonte são inaplicáveis ao reclamante, por ausência de representatividade no Estado de Goiás, nos termos do art. 611 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência do tema e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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