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Jurisprudências

TSTRRAg 214-20.2014.5.09.0003

Anterior à vigência da lei nº 13.467/2017: oi s.a

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Tema julgado na Sessão de 03/06/2025. A reclamada postula o sobrestamento do processo tendo em vista a determinação do STF no ARE nº 791.932/DF, na medida em que se trata de discussão sobre a terceirização de serviços de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço quando a tomadora for concessionária de serviços de telecomunicações. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado o pedido. Tema prejudicado. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF. Tema julgado na Sessão de 03/06/2025. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Agravo de instrumento a que se dá provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Tema julgado na Sessão de 03/06/2025. A reclamada, nas razões recursais, defende que o acórdão regional estaria contrário ao entendimento da Súmula nº 191 do TST, porque o reclamante não seria eletricitário. Apesar de preenchido o requisito do prequestionamento legal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte deixou de observar as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Conforme se observa do trecho transcrito, o Tribunal Regional consignou que o reclamante era empregado equiparado a eletricitário, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1, do TST, com direito de receber o adicional de periculosidade, tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial. Registrou-se, ainda, que o reclamante " trabalhava como instalador em empresa de telefonia e recebia adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, o que torna incontroverso a existência de trabalho em condições perigosas " e que " o autor exercia função que o deixava exposto a condições de risco equivalente ao trabalho do eletricitário para fins de percepção do adicional de periculosidade ". Ainda se extrai do excerto indicado que " o autor faz jus ao adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas salariais, nos termos do artigo 1º da Lei n. 7.369/85 por todo o período contratual, uma vez que foi admitido antes do advento da Lei 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT. A nova disciplina da matéria aplica-se apenas aos novos contratos, sob pena de alterar lesivamente a relação já estabelecida entre as partes ". Desse modo, a reclamada não logrou demonstrar materialmente de que forma a decisão recorrida teria contrariado o entendimento da Súmula nº 191 do TST, com a alegação de que o reclamante não seria eletricitário e, por isso, estaria incorreto o cálculo da base de cálculo do adicional de periculosidade. No caso concreto, portanto, não há como considerar atendidas as exigências do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, segundo o qual cumpre à parte, ao interpor recurso de revista, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Logo, por fundamento diverso do adotado no despacho denegatório, constata-se que o recurso de revista denegado não reúne condições de ser processado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA . Tema julgado na Sessão de 03/06/2025. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. Tema julgado na Sessão de 03/06/2025. O juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (art. 896, § 1º, da CLT), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOBREAVISO. Tema julgado na Sessão de 03/06/2025. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " Do próprio depoimento do autor se observa a eventualidade/facultatividade do atendimento telefônico a clientes fora do horário de expediente " e, segundo a outra testemunha ouvida, " não havia escala de plantão de sobreaviso, explicando o depoente que o que ocorria era receberem ligações diretamente de clientes no celular fora do horário de expediente ". Assim, a Corte regional concluiu que o reclamante, " apesar de poder se contatado pelo celular, não permanecia em regime de plantão, pelo que é indevido o pedido de horas em sobreaviso ". Desse modo, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência da referida inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista e afasta a argumentação jurídica invocada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. Tema julgado na Sessão de 03/06/2025. O entendimento do TRT foi de que " o abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos deve ser procedido independente do mês de pagamento, de forma global, sobre a totalidade do crédito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do empregado ". Logo, a decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, que dispõe que " A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tema julgado na Sessão de 03/06/2025. Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . No caso concreto, nas razões do recurso de revista, a parte não indicou trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Logo, por fundamento diverso ao adotado no despacho denegatório, constata-se que o recurso de revista não reúne condições de ser processado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF. (TEMA PROVIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). No RE nº 958.252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em julgamento de embargos de declaração no RE nº 958.252 , o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF nº 324. Na ADPF nº 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na ADPF n° 324, "Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado ". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC nº 26 , o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE nº 791.932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". No ARE nº 791.932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: " Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos ". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso concreto, extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido . Recurso de revista de que se dá provimento . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA . No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei nº 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF nº 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica do prêmio-produção / gratificação de desempenho . No caso específico dos autos, o TRT anotou que " a verba paga a título de produtividade, considerando seu caráter contraprestativo, tem nítida natureza salarial " e, por isso, concluiu que " Inválidas, dessa forma, as cláusulas negociais que estabelecem o caráter indenizatório do ‘rêmio-produção’", razão pela qual reformou a sentença "para declarar a natureza salarial da verba gratificação de desempenho, determinando a integração salarial e inflexões decorrentes. ". Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da Constituição Federal autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da Constituição Federal para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da Constituição Federal permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão recorrido, ao expressar entendimento de que a gratificação / prêmio-produção tem natureza salarial, embora existente previsão expressa em sentido contrário na norma coletiva, revela dissonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista a que se dá provimento . MULTA ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. (TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE) . Prejudicado o exame da matéria , ante o provimento do recurso de revista da segunda reclamada, quanto à matéria relativa à licitude da terceirização, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS. HORÁRIO NOTURNO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUANTO AO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE A JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. O TRT, diante da juntada parcial dos cartões de ponto e da prova dividida, manteve a sentença que os considerou válidos e resolveu a questão " em desfavor daquele que detinha o ônus provatório, no caso, o autor ". A Corte regional decidiu, pois, que, " para os períodos em que ausentes os cartões de ponto (...), a jornada deve ser apurada com base na média dos horários trazidos nos demais cartões de ponto ", ou seja, deixou de aplicar a ficção da Súmula nº 338 do TST, que, aliás, não dá por confessa, mas apenas inverte o ônus da prova da jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o entendimento da Súmula nº 338 do TST é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual. Nesse caso, a falta de cartões de ponto de alguns períodos leva a presumir verdadeira a jornada indicada na petição inicial quanto a esses períodos. Julgados . Recurso de revista de que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - julgar prejudicado o pedido da Oi S.A. (Em recuperação judicial) de sobrestamento do feito;II - dar provimento ao agravo de instrumento da Oi S.A. (Em recuperação judicial), em relação aos temas "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF" e "GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA", para determinar o processamento dos recursos de revista;III - negar provimento ao agravo de instrumento da Oi S.A. (Em recuperação judicial), quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO";IV - negar provimento a "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST" alegada pelo reclamante;V - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOBREAVISO", "HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS";VI - conhecer do recurso de revista da Oi S.A. (Em recuperação judicial), quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF", por violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 94, II, da Lei nº 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com tomador de serviços e os pedidos decorrentes;VII - julgar prejudicado o exame da matéria "MULTA ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS" do recurso de revista da Oi S.A. (Em recuperação judicial);VIII - conhecer do recurso de revista da Oi S.A. (Em recuperação judicial), quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do prêmio-produção / gratificação de desempenho, excluindo a condenação referente aos reflexos dessa parcela nas demais verbas salariais;IX - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS. HORÁRIO NOTURNO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUANTO AO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE A JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na reclamação trabalhista, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Sobrestamento; Outras Gratificações; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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