TSTAg-AIRR 0000039-02.2022.5.12.0055
Litigância por má-fé: alteração dolosa da verdade dos fatos e procedimento temerário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Litigância por má-fé
- Alteração dolosa da verdade dos fatos e procedimento temerário
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
- Cinge-se a insurgência à litigância por má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ART. 80, II E V, DO CPC. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS E PROCEDIMENTO TEMERÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à litigância por má-fé. 3. O acórdão regional, a partir do exame do das provas dos autos, concluiu pela configuração de litigância de má-fé, decorrente da alteração dos fatos e do procedimento temerário, condutas previstas no art. 80, II e V, do CPC, tendo em vista que o autor, de forma dolosa, teria mentido sobre a realidade dos fatos ao pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício, já que exercia atividade empresarial, sendo sócio administrador da sociedade empresarial contratada, que contava com equipe de funcionários e recursos próprios. 4. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator