TSTAg-AIRR 1001366-33.2022.5.02.0090
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornadas
- Adicional noturno
- Inverossimilhança da jornada alegada na petição inicial
- Valoração da prova testemunhal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. INVEROSSIMILHANÇA DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação dos cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) pode ser afastada quando a jornada postulada se mostra inverossímil. Constatada pelo Tribunal Regional a irrazoabilidade da jornada declinada na petição inicial e a fragilidade da prova oral, a alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, óbice incidente da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação dos autos para Ag-AIRR. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora