TSTAg-RR 0010277-17.2024.5.03.0102
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Juntada da certidão de licenciamento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, tendo em vista a ausência de apresentação da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP, conforme disposto nos arts. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGT Nº 01/2019. Ocorre que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência no novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691 de 24 de julho de 2023. Nota-se que, ao interpor o recurso ordinário, a parte juntou a apólice do seguro garantia acompanhada da certidão de licenciamento. Assim, apresentada a certidão de licenciamento em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP, há que se afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.
Indexação
Honorários Advocatícios