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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-Ag-AIRR 0156900-12.1995.5.15.0109

Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme destacado no acórdão anterior, esta Turma não conheceu do agravo interno interposto pela parte, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A incidência do óbice processual contido na Súmula 422, I, do TST inviabilizou o exame do mérito. 3. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa ao agravante de 2% sobre o valor da execução (CPC, art. 1.026, §2º).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, impondo aos embargantes multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da execução. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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