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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001297-80.2023.5.07.0013

Enquadramento da reclamada como instituição financeira

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento da reclamada como instituição financeira
  • Administradora de cartões de crédito
  • Administradora de cartões de crédito, como instituição financeira

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA N.º 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do enquadramento da reclamada – administradora de cartões de crédito, como instituição financeira. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema n.º 177 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários”; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada no julgamento do Tema n.º 177 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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