Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10533-06.2016.5.18.0010

Execução: prescrição

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Exigibilidade no quinto dia útil do mês subsequente
  • Teoria da actio nata
  • Cálculos de liquidação

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGIBILIDADE NO QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE. ART. 459, § 1.º, DA CLT. TEORIA DA ACTIO NATA . SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, à luz da teoria da actio nata , a pretensão nasce no momento da violação do direito. No que concerne às verbas salariais, a lesão ao direito somente se aperfeiçoa após o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, quando se encerra o prazo legal para o pagamento da parcela, nos termos do art. 459, § 1.º, da CLT. No caso, o Regional concluiu que o salário relativo ao mês de março de 2011 não estava alcançado pela prescrição, uma vez que sua exigibilidade somente se iniciou no quinto dia útil de abril de 2011, tendo a ação sido ajuizada em 28/3/2016. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE O ADICIONAL ACADÊMICO. PERCENTUAL APLICÁVEL. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, manteve os cálculos de liquidação no tocante aos reflexos das diferenças salariais sobre o adicional acadêmico, ao constatar que a metodologia adotada observou a proporcionalidade entre o adicional efetivamente pago e o salário, mês a mês, ante a ausência de documento nos autos que comprove a fixação do índice de 5% pretendido pela executada. Para se chegar à conclusão diversa, de modo a reconhecer a incorreção dos cálculos ou sua desconformidade com o título executivo judicial, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a causa não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA N.º 100, II, DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADCS 58 E 59 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, conforme expressamente estabelecido no título executivo. Registrou que a matéria não foi objeto de insurgência recursal, tendo ocorrido o trânsito em julgado parcial quanto aos critérios de atualização do crédito, nos termos da Súmula n.º 100, II, do TST, em momento anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão regional, ao preservar os critérios expressamente fixados no título transitado em julgado, observou a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, que ressalvou as sentenças transitadas em julgado que tenham estabelecido expressamente os índices de correção monetária e juros aplicáveis. Decisão regional em consonância com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC, autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, constatado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Rescisão Indireta; Salário / Diferença Salarial; Férias; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Correção Monetária; Redução Carga Horária; Outros Adicionais; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.