Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 12788-07.2016.5.03.0057

Competência da justiça do trabalho: aponta violação dos arts. 3º, 267, VI, e 295, II, do CPC e transcreve arestos para cotejo de teses

Ementa

AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA 1.A parte alega incompetência da Justiça do Trabalho. Aponta violação dos arts. 3º, 267, VI, e 295, II, do CPC e transcreve arestos para cotejo de teses. 2.Os dispositivos indicados não apresentam pertinência temática com a controvérsia. Quanto aos arestos, além de oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, o que não atende ao art. 896, "a", da CLT, o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRETENSÃO DE NATUREZA TRABALHISTA 1.A parte aduz que não foi observado o prazo previsto no regulamento da FORLUZ. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. 2.Quanto à alegação relativa ao regulamento, o apelo está desfundamentado, porquanto não houve indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.Segundo o acórdão regional, "a questão em análise está afeta à participação em plano de previdência complementar". Ainda de acordo com a Corte de origem, "considerando que a adesão do Reclamante ao plano de previdência da FORLUZ decorre de seu contrato de trabalho, sendo a CEMIG, sua empregadora e patrocinadora do Plano, responsável direta pelos descontos nos salários destinados à formação da reserva matemática, a prescrição aplicável é a trabalhista, prevista no art. 7º XXIX, da CR". Nesse contexto, uma vez que a causa de pedir e o pedido decorrem do contrato de emprego, a prescrição aplicável não é a prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas a trabalhista, disciplinada no art. 7º, XXIX, da CF. É o que se pode depreender, aliás, da Súmula n. 327 do TST, segundo a qual "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". RESERVA MATEMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA 1.O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. 2.Além disso, o aresto transcrito para cotejo de teses é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, o que não atende ao art. 896, "a", da CLT. O recurso de revista também não observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIVISOR. PROGRESSÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Como exposto na decisão regional de admissibilidade, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. PLR. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA 1.A parte aduz que "o recorrido não se desincumbiu de ônus probatório como dispõe os artigos 818 da CLT e 373, Inciso I do CPC". 2.O apelo está mal aparelhado. A controvérsia não foi solucionada com amparo em regras de distribuição de ônus de prova, daí por que os dispositivos indicados, por ausência de pertinência temática, não viabilizam a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. HORAS "IN ITINERE". VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST 1.A agravante afirma que "produziu prova capaz de infirmar o laudo apresentado, tendo em vista que ficou cabalmente comprovado que a região é servida por transporte público". 2.A pretensão da ré objetiva a revisão do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federa no julgamento do Tema n. 1.191 do Repertório de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento de transcendência politica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e o provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com o fim de prevenir potencial violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para, quanto ao "índice de correção monetária", melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado).

Indexação

Horas in Itinere; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Divisor; Base de Cálculo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Repercussão Geral

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.