STJAgRg no AREsp 2.929.892
Pretensão condenatória: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Pretensão condenatória
- Tráfico de drogas
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Tráfico de drogas. súmula N. 7 stj. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento à apelação ministerial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por posse de drogas para consumo pessoal, conforme decidido pelas instâncias ordinárias, pode ser revista para condenação por tráfico de drogas, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisou as provas dos autos e concluiu pela insuficiência de elementos para condenação por tráfico de drogas, justificando a manutenção da desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal depende do reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração da condenação não pode ser revista em recurso especial devido à vedação de reexame de provas pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.904.313-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021.
Tese
"1. A alteração da condenação não pode ser revista em recurso especial devido à vedação de reexame de provas pela Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.