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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011294-65.2024.5.18.0201

Deserção do recurso de revista: referido entendimento também é aplicável ao empregador, pessoa física

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Referido entendimento também é aplicável ao empregador, pessoa física
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Ausência de intimação pessoal para audiência de instrução
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO POR EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a empregador, pessoa física, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, nos termos do Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Referido entendimento também é aplicável ao empregador, pessoa física. Portanto, defere-se o pedido de gratuidade de justiça à reclamada e afasta-se a deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória regional, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de intimação pessoal da reclamada para o comparecimento à audiência de instrução detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Ademais, ante a possível contrariedade à Súmula 74, I, do TST, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada, na audiência do dia 24/7/2024, foi devidamente intimada para a audiência de instrução agendada para o dia 1/10/2024, tendo concordado com a realização telepresencial. “Na data designada para a audiência de instrução (01/10/2024), a reclamada não compareceu e não apresentou justo motivo para sua ausência, tendo a parte autora requerido a aplicação da confissão ficta. Na data designada para a audiência de instrução (01/10/2024), a reclamada não compareceu e não apresentou justo motivo para sua ausência, tendo a parte autora requerido a aplicação da confissão ficta. Ainda na audiência de instrução do dia 01/10/2024, diante do pedido que envolvia acidente de trabalho, foi determinada a realização de perícia médica. Após a apresentação do laudo pericial, houve a marcação de nova audiência de instrução para o dia 06/12/2024, sendo que a intimação foi emitida somente para os advogados das partes, conforme anteriormente convencionado e, mais uma vez, a reclamada não compareceu”. (destaque acrescido) Nos termos da Súmula 74, I, do TST, a ausência de intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento impede o reconhecimento da confissão ficta em hipótese de sua ausência no referido ato processual. Nesse sentido, esta Corte tem decidido de forma reiterada que a ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência de instrução configura nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, mesmo que o advogado da parte tenha sido intimado para o ato. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) deferir o pedido de justiça gratuita à reclamada e superar o óbice processual indicado no despacho agravado (deserção do recurso de revista) e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Cerceamento do direito de defesa. Ausência de intimação pessoal para audiência de instrução¿ e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 74, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da audiência de instrução, por cerceamento do direito de defesa da reclamada, não intimada pessoalmente a comparecer e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga na instrução do feito, como entender de direito. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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