TSTEDCiv-RRAg 20-49.2023.5.21.0042
Diferenças de comissões: vendas a prazo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Comissão
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. Sustenta a embargante que não tem condições de disponibilizar todas as notas fiscais emitidas durante o contrato de trabalho do reclamante para fins de apuração das comissões devidas e que foram objeto da condenação. Diz que o próprio autor pode demonstrar a apuração que entende devida por intermédio da chave de acesso constante nas notas fiscais de todos os produtos por ele vendidos. Com base nessa argumentação, diz que o acórdão embargado foi omisso quanto a tais parâmetros de liquidação e quanto ao percentual a ser utilizado pela ré na apuração das comissões. No acórdão embargado foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante "para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo" . Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que a forma de apuração dos valores e percentuais de comissão devidos serão conduzidos pelo juízo da execução em regular liquidação de sentença.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que a forma de apuração dos valores e percentuais de comissão devidos serão conduzidos pelo juízo da execução em regular liquidação de sentença.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR