TSTAg-AIRR 0000798-87.2024.5.07.0037
Deserção do recurso de revista: carta fiança expedida por instituição não credenciada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Carta fiança expedida por instituição não credenciada
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA EXPEDIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRECLUSÃO. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema “Deserção”, por aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Foi registrado ainda, na decisão, que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “Responsabilidade Subsidiária em Contrato de Empreitada”, ocorrendo a preclusão na análise do tema. 2. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento e a alegar, genericamente, que é indevida a responsabilização subsidiária da terceira Reclamada, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista revista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 31.268,78), o que perfaz o montante de R$ 625,38 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante (ora Agravado) GERALDO LUCAS DA SILVA JUNIOR, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator