TSTAg-RRAg-RRAg 0000767-95.2022.5.07.0018
Indenização por dano moral: assédio organizacional
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Assédio organizacional
- Prêmio de incentivo variável
- Controle indireto
- Abuso do poder diretivo (arts. 2º da CLT e 187 do CC)
- Agenda 2030 da onu (ods 8.8)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV – PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ERIGIDO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DA OIT (CORE OBLIGATION). AGENDA 2030 DA ONU (ODS 8.8). VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88), À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOCIAL DO TRABALHADOR (ARTS. 6º, 7º, XXII, E 196 DA CF/88) E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ARTS. 200, VIII, E 225, DA CF/88). DANO IN RE IPSA. ATO ILÍCITO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamante para o fim de fixar o pagamento de indenização por danos morais por assédio organizacional, haja vista a empresa restringir o uso do banheiro pelos empregados mediante influência das pausas no cálculo do PIV – prêmio de incentivo variável. Com efeito, este Relator deixou claro que o método de cálculo PIV utilizado pela reclamada configura assédio organizacional, na medida em que a empregadora realiza controle indireto, sendo que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV, configurando abuso de poder diretivo e violação à dignidade da pessoa humana. Salientou-se, ainda, que o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da parte autora se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro. Citaram-se precedentes neste sentido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator