TSTAg-EDCiv-E-EDCiv-RRAg 11222-11.2019.5.15.0113
A) agravo em embargos interposto pelo reclamante
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- A) agravo em embargos interposto pelo reclamante
- "embargos admitidos pela presidência da turma
- Ausência de tema recursal inadmitido
- Prescrição parcial
- Gratificação semestral
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
A) AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. "EMBARGOS ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE TEMA RECURSAL INADMITIDO. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST A FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS. A Presidência da 5ª Turma, examinando a admissibilidade do único tema devolvido em embargos, deu seguimento ao recurso, por possível má aplicação da Súmula nº 294 do TST. Esta Subseção, no julgamento do Ag-E-RR-1397-45.2017.5.09.0965, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024, concluiu que a exigência de impugnação da fração recursal não admitida, contida na Instrução Normativa nº 40/2016, se refere exclusivamente a temas não examinados na decisão de admissibilidade, não se aplicando à ausência de exame dos fundamentos consignados em relação a cada matéria do apelo . Agravo de que não se conhece, por incabível." B) EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. Nos termos do entendimento majoritário desta SDI-1, " o descumprimento do pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados – PLR aos aposentados, instituída por norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, implica em lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador, de forma que a prescrição aplicável é a parcial ". 2. Por outro lado, esta Subseção Especializada, também por maioria, decidiu que, embora tenha sido afastada a prescrição total pronunciada pela Turma, não deve ser aplicada a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos ao referido órgão julgador para que prossiga na análise do tema "PLR", julgada então prejudicada, na medida em que o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente em razão da ausência de pacificação da controvérsia no âmbito deste TST após o julgamento do Tema 1.046 pelo STF. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : i) por unanimidade, não conhecer do agravo; ii) por maioria, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no sentido da incidência da prescrição parcial da pretensão de pagamento da parcela "Participação nos Lucros e Resultados - PLR", vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Dora Maria da Costa e Aloysio Corrêa da Veiga; e iii) por maioria, afastando a aplicação da teoria da causa madura, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma a fim de que prossiga na análise do tema "PLR", então não apreciado em virtude da prescrição declarada, vencidos os Ministros Alberto Bastos Balazeiro, Relator originário, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Hugo Carlos Scheuermann e Delaíde Alves Miranda Arantes; iv) por unanimidade, como consequência lógica do provimento dos embargos, excluir a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, considerando que foi imposta pela 5ª Turma em virtude apenas do intuito protelatório dos embargos de declaração, que ora não subsiste.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Condições da Ação