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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000103-88.2023.5.07.0031

Coisa julgada configurada: tríplice identidade verificada pelo tribunal regional entre a presente ação e a ajuizada anteriormente

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AJUIZADA ANTERIORMENTE. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual foi constatada a existência de coisa julgada, ao se verificar que o reclamante ajuizou reclamação anterior contra a mesma parte reclamada, na qual foi pleiteado o mesmo pedido da presente demanda, qual seja: “1 hora extra por dia, em decorrência da falta de concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados”, que foi julgada improcedente. Considerando a tríplice identidade, está configurada a coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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