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Jurisprudências

TSTAIRR 0000723-12.2023.5.09.0010

Deserção do recurso de revista indentificada pelo regional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista indentificada pelo regional
  • Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDENTIFICADA PELO REGIONAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O Regional reputou deserto o recurso de revista por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP. O artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constata-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso de revista declarada na origem e viabiliza o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, conforme OJ 282 da SbDI-1 do TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consubstanciado no Tema 725 de Repercussão Geral, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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